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b'O reconhecimento pessoal \xe9 um dos meios de prova previstos em nosso CPP. A disciplina atual manteve-se intacta desde a promulga\xe7\xe3o do Codex, muito embora os \xfaltimos anos tenham se caracterizado por diversas altera\xe7\xf5es legislativas noutros institutos. Esse esp\xedrito de aperfei\xe7oamento de institutos processuais ainda n\xe3o abarcou satisfatoriamente o reconhecimento pessoal, fonte de, juntamente com outros meios de prova, cr\xedticas doutrin\xe1rias e jurisprudenciais, em virtude das car\xeancias que permeiam sua normatiza\xe7\xe3o. Por essas raz\xf5es, aponta-se para a precariedade da regulamenta\xe7\xe3o legal, assinalando omiss\xf5es. Se conceitos como formalidade mostram-se aplic\xe1veis ao reconhecimento pessoal, a ele agregam-se outros, a exemplo do de irrepetibilidade. Questiona-se o senso comum te\xf3rico que chancela o emprego da condu\xe7\xe3o coercitiva do sujeito passivo para fins de identifica\xe7\xe3o. O reconhecimento facial e o PL 8.045/10 s\xe3o tamb\xe9m tem\xe1ticas abordadas, al\xe9m de alguns precedentes jurisprudenciais. Apontamos ainda para a imperiosidade de um estudo interdisciplinar que possibilite aos atores jur\xeddicos a considera\xe7\xe3o das recentes descobertas no campo da psicologia. Outras tem\xe1ticas, a exemplo do papel exercido pela m\xeddia e sua (in)devida publica\xe7\xe3o de determinados conte\xfados jornal\xedsticos, tamb\xe9m s\xe3o exploradas, tudo sem a pretens\xe3o de exaurir a an\xe1lise do assunto, mas de demonstrar o quanto o reconhecimento pessoal \xe9 uma prova penal cuja compreens\xe3o demanda um inevit\xe1vel olhar global.'