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b'A Lei n. 13.467, em vigor desde 11 de novembro de 2017, introduziu mudan\xe7as que contrariam as normas fundamentais de prote\xe7\xe3o ao trabalho da mulher. Consistem em altera\xe7\xf5es restritivas ao n\xfacleo essencial e \xe0 abrang\xeancia do \xe2mbito de prote\xe7\xe3o disposto no artigo 7\xba, XX, da Constitui\xe7\xe3o de 1988. A lei revogou o artigo 384 da CLT, suprimindo o direito da mulher a 15 minutos, no m\xednimo, de descanso obrigat\xf3rio entre o fim do hor\xe1rio normal e a prorroga\xe7\xe3o da jornada. Entendemos que este intervalo especial era compat\xedvel com a finalidade da norma constitucional, n\xe3o se tratando de norma discriminat\xf3ria. A partir desses fundamentos, tanto o STF quanto o TST j\xe1 haviam decidido que o dispositivo havia sido recepcionado pela Lei Maior.\nCompreendemos que o reflexo da redu\xe7\xe3o desse direito \xe9 um exemplo do chamado efeito backlash, fen\xf4meno do direito norte-americano segundo o qual das decis\xf5es judiciais sobre quest\xf5es pol\xeamicas decorre um efeito colateral, um movimento brusco do poder pol\xedtico contra a pretens\xe3o do Poder Judici\xe1rio. De resto, em virtude da proibi\xe7\xe3o do retrocesso, defendemos pela inconstitucionalidade e inconvencionalidade dessa revoga\xe7\xe3o. Al\xe9m disso, a nova lei alterou as regras sobre o trabalho de gestantes e de lactantes em atividades insalubres. Na oportunidade, o Supremo declarou o dispositivo parcialmente inconstitucional, o que nos proporcionou duas linhas de pesquisa. A primeira \xe9 de que esse entendimento n\xe3o \xe9 capaz de restringir o acesso da mulher ao mercado de trabalho. A segunda \xe9 o de que em que pese a declara\xe7\xe3o parcial de inconstitucionalidade do artigo 394-A da CLT, o legislador n\xe3o \xe9 impedido de promulgar outra lei, com conte\xfado id\xeantico ao texto anteriormente declarado inconstitucional pela Corte. A fim de solucionar os problemas da pesquisa, demonstramos a necessidade de uma constante vigil\xe2ncia jur\xeddica, social e pol\xedtica do n\xfacleo que ampara a mulher trabalhadora. Sob o vi\xe9s social, constatamos a import\xe2ncia da atua\xe7\xe3o do Minist\xe9rio P\xfablico do Trabalho como defensor dos direitos sociais trabalhistas das mulheres.'