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b'A viol\xeancia contra a mulher \xe9 considerada um problema de sa\xfade p\xfablica e \xe9 reconhecida como uma pr\xe1tica que vai de encontro aos direitos humanos, sendo debatida em diversos espa\xe7os de atua\xe7\xe3o pol\xedtica. A san\xe7\xe3o da Lei 11.340, em 2006, que tipifica como viola\xe7\xe3o aos direitos humanos a viol\xeancia contra a mulher, mudou radicalmente a perspectiva de estudos e a\xe7\xf5es nesse campo. Esse tipo de viol\xeancia, ao ter sido tipificada como crime, diluiu as fronteiras entre o p\xfablico e o privado. A Lei 11.340/2006 foi recebida com desconfian\xe7a, como aponta Maria Berenice Dias (2010), pelos operadores do direito. H\xe1 quem a desqualifique, mostre imprecis\xf5es e proclame inconstitucionalidades. Tudo isso pode ser visto como uma forma de resist\xeancia para adotar a lei da viol\xeancia contra a mulher, que responde a hist\xf3ricas demandas do movimento feminista. O direito se constitui como uma arena de produ\xe7\xe3o de verdades, sendo eleito o espa\xe7o por excel\xeancia da atua\xe7\xe3o institucional e obscurecendo os limites do pr\xf3prio direito (CAMPOS, 2008). Existem jurisprud\xeancias e possibilidades m\xfaltiplas de interpreta\xe7\xf5es das leis que continuam por acentuar as tens\xf5es e as (im)possibilidades de aplicabilidade.'
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