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b'Mediante a proposta adotada, a ideia \xe9 examinar de forma cr\xedtica a t\xe9cnica processual da execu\xe7\xe3o fiscal no Brasil, tomando como par\xe2metro metodol\xf3gico o princ\xedpio do devido processo legal, elemento chave da ci\xeancia processual contempor\xe2nea, cujas caracter\xedsticas devem estar presentes na din\xe2mica do encadeamento dos atos destinados a entregar adequadamente os bens da vida a quem de direito.\nNo contexto, significa, antes de tudo, justificar a necessidade de um instrumento diferenciado voltado a atender n\xe3o apenas as especificidades do objeto, mas, sobretudo, a conting\xeancia de partes processuais ontologicamente diferentes, denotando atributos que devem se refletir no processo. Se isso pode resultar na quebra da isonomia processual, o objetivo \xe9 demonstrar que o ponto de discr\xedmen da t\xe9cnica n\xe3o se conjuga com o interesse p\xfablico determinado na ambi\xeancia do Estado democr\xe1tico de direito e que, como tal, ainda com uma compreens\xe3o anal\xedtica dos v\xe1rios dispositivos da Lei n\xba 6.830/80, persistem inconsist\xeancias que afastam o m\xe9todo do devido processo legal.Admitindo que a garantia de um processo justo tenha um perfil distinto para a forma\xe7\xe3o das t\xe9cnicas executivas, no tratamento da execu\xe7\xe3o fiscal, surge como quest\xe3o o\xa0equil\xedbrio entre a pretens\xe3o arrecadat\xf3ria e o respeito das garantias processuais do\nexecutado.'