Tu carrito esta vacio.
Libro disponible en 5 dias hábiles.
b'O ass\xe9dio moral \xe9 um assunto de extrema import\xe2ncia, pois afeta diretamente a sa\xfade do trabalhador, podendo trazer consequ\xeancias graves a sua vida dentro e fora do ambiente de trabalho, afetando sua sa\xfade e sua dignidade. Ocorre, como visto, que nestes casos \xe9 extremamente dif\xedcil para a v\xedtima fazer prova do dano que sofreu, frente a sua hipossufici\xeancia diante do empregador.Atualmente, com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, Lei n. 13.467/17, o legislador incluiu no artigo 818 da CLT e par\xe1grafos, expressamente, a possibilidade da aplica\xe7\xe3o da teoria da distribui\xe7\xe3o din\xe2mica do \xf4nus da prova, admitindo de forma expressa a invers\xe3o do \xf4nus probat\xf3rio.Desta forma, conclui-se que, diante da hipossufici\xeancia da v\xedtima e da responsabilidade objetiva do empregador pelos danos que ocorrerem no ambiente de trabalho, nada mais justo que o \xf4nus da prova nos casos de ass\xe9dio moral recaia sobre ele quando este tenha maiores condi\xe7\xf5es de promover a prova, considerando a distribui\xe7\xe3o din\xe2mica desta, n\xe3o devendo a v\xedtima ser onerada com tal encargo, o qual na maioria das vezes n\xe3o tem condi\xe7\xf5es para isto, sob pena de agravar ainda mais seu sofrimento. Ainda, diante das consequ\xeancias extremamente prejudiciais \xe0 sa\xfade dos trabalhadores, a invers\xe3o do \xf4nus da prova em tais casos \xe9 muito importante, pois contribuir\xe1 para desestimular a ocorr\xeancia de tais situa\xe7\xf5es.'