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b'A sociedade vive o risco no seu cotidiano, tanto o assumido individualmente pela pessoa, oriundo dos reflexos de atividades pr\xf3prias e do pr\xf3prio fato de conviver em sociedade, quanto as amea\xe7as de situa\xe7\xf5es sobre as quais a pessoa n\xe3o tem inger\xeancia, ou seja, os decorrentes de fatos da natureza.Nesse contexto, o Sistema de Seguridade Social constitucionalmente estabelecido vem mitigar os impactos desses riscos, estruturando as atividades de sa\xfade, previd\xeancia e assist\xeancia social.A sa\xfade suplementar e a previd\xeancia privada integram o Sistema de Seguridade Social. Todavia, no \xe2mbito das Entidades Fechadas de Previd\xeancia Privada (EFPP), a rela\xe7\xe3o entre essas atividades foi amesquinhada pela Lei Complementar 109/2001, que afasta a possibilidade de a EFPP ofertar atividade de assist\xeancia \xe0 sa\xfade ao seu participante do plano de benefici\xe1rios previdenci\xe1rios, excetuando a EFPP que j\xe1 oferecia atividade de sa\xfade aos seus participantes, quando da edi\xe7\xe3o da lei, em maio de 2001.O trabalho demonstra a rela\xe7\xe3o de complementaridade rec\xedproca entre a previd\xeancia privada fechada e a assist\xeancia \xe0 sa\xfade e procura responder a indaga\xe7\xe3o sobre se \xe9 pertinente a veda\xe7\xe3o legal, \xe0 luz do ordenamento constitucional vigente.'
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