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b'A presente obra \xe9 um convite \xe0 reflex\xe3o da racionalidade decis\xf3ria estatu\xedda no C\xf3digo de Processo Civil, por meio da an\xe1lise da fei\xe7\xe3o conferida pelo legislador ao princ\xedpio da fundamenta\xe7\xe3o das decis\xf5es. A autora prop\xf5e a interlocu\xe7\xe3o no campo da teoria da decis\xe3o, subsidiada pelas bases filos\xf3ficas das teorias do discurso de J\xfcrgen Habermas e da argumenta\xe7\xe3o jur\xeddica de Robert Alexy. O desenrolar do substrato processual est\xe1 atrelado \xe0 contextualiza\xe7\xe3o te\xf3rica sobre a natureza jur\xeddica do processo, no princ\xedpio da veda\xe7\xe3o das decis\xf5es surpresa e na supress\xe3o (na perspectiva da autora) do princ\xedpio do livre convencimento motivado da legisla\xe7\xe3o adjetiva civil. Os dispositivos legais que encerram as normas fundamentais do processo permitem uma leitura pela via da teoria do discurso, de J\xfcrgen Habermas, especialmente por ocasi\xe3o do redimensionamento do princ\xedpio da fundamenta\xe7\xe3o das decis\xf5es conferido pelo \xa7 1\xba do artigo 489 do CPC. No entanto, o \xa7 2\xba do dispositivo legal em comento estatui que, nos casos em que houver colis\xe3o de normas, o magistrado dever\xe1 reportar os crit\xe9rios gerais utilizados para efetuar a pondera\xe7\xe3o. Assim, busca-se averiguar se existe descompasso entre a t\xe9cnica da pondera\xe7\xe3o, proposta por Robert Alexy, e o conte\xfado normativo estatu\xeddo no \xa7 2\xba do artigo 489, e, ainda, se tal previs\xe3o legal comprometeu a racionalidade decis\xf3ria dando azo ao solipsimo das decis\xf5es judiciais.'