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b'A Lei da Diversidade nas Universidades (n. 10.558/2002) melhorou o acesso de pessoas negras nas Institui\xe7\xf5es de Ensino Superior Federais. Todavia, o Sistema de Cotas Raciais pode ser questionado quando visto sob a \xf3ptica da teoria e da pr\xe1tica, principalmente quando se trata dos crit\xe9rios da autoidentifica\xe7\xe3o e da heterodeclara\xe7\xe3o da afrodescend\xeancia, cujo conflito, na maioria das vezes, \xe9 sanado pelo Judici\xe1rio. Diversas discuss\xf5es chegaram ao Superior Tribunal de Justi\xe7a (STJ) naquela \xe9poca levantou-se, portanto, 182 (cento e oitenta e duas) Decis\xf5es Monocr\xe1ticas advindas desta Corte, reduzindo para 46 (quarenta e seis) ap\xf3s o filtro, onde tratou-se, apenas, do sistema implementado pelas Universidades do Paran\xe1, de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul. Sabe-se, contudo, que as discuss\xf5es tra\xe7adas acerca do sistema de cotas vieram a diminuir com a ratifica\xe7\xe3o de sua constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a A\xe7\xe3o de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 186 em 2012. De um lado, tem-se a pessoa que se autointitula negra mais especificamente pardo e, de outro, uma Banca Avaliadora que declara de forma contr\xe1ria a afrodescend\xeancia. Como sanar a discrep\xe2ncia? \xc9 o que se pretender elucidar com a presente obra.'
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