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b'A Lei Anticorrup\xe7\xe3o Brasileira representou um importante aprimoramento ao microssistema brasileiro de combate \xe0 corrup\xe7\xe3o. Por meio da responsabiliza\xe7\xe3o administrativa e civil de pessoas jur\xeddicas pela pr\xe1tica de atos contra a administra\xe7\xe3o p\xfablica, as autoridades de combate \xe0 corrup\xe7\xe3o agora podem se socorrer do Direito Administrativo Sancionador para punir a pessoa jur\xeddica corruptora e estimular condutas preventivas de compliance e integridade. Neste estudo, procuramos analisar os pontos de conex\xe3o da Lei Anticorrup\xe7\xe3o Brasileira com o Direito Comercial, incluindo a Lei das Sociedades por A\xe7\xf5es, o C\xf3digo Civil e a Lei de Recupera\xe7\xe3o de Empresas. Analisamos os limites da responsabilidade objetiva no \xe2mbito do Direito Administrativo Sancionador, a solidariedade do grupo econ\xf4mico, a desconsidera\xe7\xe3o da personalidade jur\xeddica, o tratamento de passivos de corrup\xe7\xe3o nos planos de recupera\xe7\xe3o judicial e a sucess\xe3o de multas de corrup\xe7\xe3o e penas restritivas de direito em reorganiza\xe7\xf5es societ\xe1rias e aquisi\xe7\xe3o de neg\xf3cios ou estabelecimentos. Conclu\xedmos que as san\xe7\xf5es judiciais e administrativas da Lei Anticorrup\xe7\xe3o Brasileira, por possu\xedrem natureza punitiva, dependem, necessariamente, da verifica\xe7\xe3o de algum tipo de culpabilidade ou reprovabilidade, que pode ser o recebimento de benef\xedcios indevidos, a inobserv\xe2ncia do cuidado objetivo necess\xe1rio ou a falha de organiza\xe7\xe3o. Analisamos as hip\xf3teses legais de sucess\xe3o das san\xe7\xf5es administrativas e judiciais nas reorganiza\xe7\xf5es societ\xe1rias e, no contexto recupera\xe7\xe3o judicial de empresas, entendemos que a responsabiliza\xe7\xe3o administrativa e civil da Lei Anticorrup\xe7\xe3o Brasileira n\xe3o se transmite ao adquirente de unidades produtivas isoladas, e a prote\xe7\xe3o do art. 60 da Lei de Recupera\xe7\xe3o de Empresas deve prevalecer. Com rela\xe7\xe3o \xe0 responsabilidade solid\xe1ria do grupo empresarial (sociedades controladoras, controladas, coligadas ou consorciadas), entendemos que essa solidariedade n\xe3o pode ser autom\xe1tica, mas infelizmente faltam par\xe2metros legais claros para delimitar seu alcance. Essa falta de par\xe2metros cria uma inseguran\xe7a jur\xeddica que pode ser muito negativa para o mundo das opera\xe7\xf5es de aquisi\xe7\xf5es de empresas e trespasse de neg\xf3cios. Por fim, exploramos a responsabilidade dos financiadores por atos de corrup\xe7\xe3o, uma vez que, em circunst\xe2ncias excepcionais, san\xe7\xf5es administrativas e judiciais poder\xe3o ser estendidas \xe0s institui\xe7\xf5es financeiras financiadoras de atividades corruptas, os chamados corruptores indiretos.'