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b'A Federa\xe7\xe3o brasileira \xe9 t\xe3o plural quanto o territ\xf3rio do pa\xeds permite. Em cada localidade se observa uma din\xe2mica social, econ\xf4mica e ambiental diversa, de modo que existem muitos brasis dentro do Brasil.\nPor este motivo, a concess\xe3o de incentivos fiscais no \xe2mbito do ICMS requer o pr\xe9vio consenso un\xe2nime entre os Estados, que deve ser obtido no \xe2mbito de \xf3rg\xe3o criado para tanto, o CONFAZ.\nNa medida em que os m\xfaltiplos brasis t\xeam interesses divergentes, a unanimidade se torna quase imposs\xedvel de se obter, bloqueando a autoriza\xe7\xe3o do CONFAZ para concess\xe3o de benef\xedcios fiscais. Nesse quadro, tornou-se comum a concess\xe3o de incentivos sem autoriza\xe7\xe3o do \xf3rg\xe3o, o que vem sendo reconhecido como inconstitucional pela doutrina e tribunais p\xe1trios.\nOcorre que tais benef\xedcios inconstitucionais geram cr\xe9ditos de ICMS a serem abatidos dentro da sistem\xe1tica da n\xe3o cumulatividade que prejudicam e, por isso, n\xe3o s\xe3o reconhecidos no Estado de destino.Exatamente esse \xe9 o ponto principal do problema de pesquisa: \xe9 v\xe1lida a glosa de cr\xe9ditos, realizada por Estado distinto do que o concedeu?'
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