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b'O Estado, na atualidade, n\xe3o consegue ofertar uma resposta r\xe1pida e eficaz na solu\xe7\xe3o dos lit\xedgios, o que se agrava pelo grande n\xfamero de processos que versam sobre quest\xf5es tribut\xe1rias no Brasil. Assim, os argumentos levantados para afastar a possibilidade de regulamenta\xe7\xe3o da arbitragem tribut\xe1ria no ordenamento jur\xeddico brasileiro s\xe3o infundados, principalmente porque a arbitragem no \xe2mbito da Administra\xe7\xe3o P\xfablica \xe9 uma realidade, inclusive consagrada expressamente na Lei de Arbitragem, por for\xe7a das mais recentes altera\xe7\xf5es. Para dar seguran\xe7a jur\xeddica aos envolvidos, deve o Legislador brasileiro expressamente regulamentar a possibilidade de arbitragem tribut\xe1ria no Brasil, o que decerto contribuir\xe1 para a diminui\xe7\xe3o de demandas no Judici\xe1rio e apresentar\xe1 bons resultados, refletindo at\xe9 mesmo na maior competitividade do pa\xeds no cen\xe1rio internacional.'
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