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b'A presente investiga\xe7\xe3o desenvolve-se em tr\xeas cap\xedtulos. O primeiro estuda a racionalidade e a raz\xe3o transversal na obra de Wolfgang Welsch e algumas dimens\xf5es da teoria dos sistemas em Niklas Luhmann e Gunther Teubner no intuito de testar os pressupostos te\xf3ricos da brilhante tese do jurista Marcelo Neves.O segundo cap\xedtulo discute a teoria da interconstitucionalidade, formulada a partir da experi\xeancia constitucional europeia.Posteriormente, \xe9 realizado um estudo sobre o paradigma de rede de Fran\xe7ois Ost e Michel Kerchove. Por fim, s\xe3o analisadas como seriam as rela\xe7\xf5es transconstitucionais entre as ordens jur\xeddicas.\nO terceiro cap\xedtulo estuda o transconstitucionalismo no \xe2mbito do sistema interamericano de direitos humanos, a partir da jurisprud\xeancia sobre as leis de anistia e de autoanistia. Tamb\xe9m h\xe1 uma tentativa de recorte do direito \xe0 mem\xf3ria, levando-se em considera\xe7\xe3o a jurisprud\xeancia da Corte Interamericana e a atua\xe7\xe3o de algumas comiss\xf5es da verdade. Ao final, s\xe3o apresentados alguns pontos de partida para a formula\xe7\xe3o da ideia da transjusfundamentalidade.Quando Ulrich Becker estabelece a distin\xe7\xe3o entre princ\xedpios e institui\xe7\xf5es fundamentais da modernidade, leciona que os inimigos da modernidade utilizam-se frequentemente das institui\xe7\xf5es b\xe1sicas da modernidade, a saber: organiza\xe7\xe3o burocr\xe1tica, lei, legitima\xe7\xe3o democr\xe1tica do poder e monop\xf3lio da viol\xeancia. Por sua vez, Luhmann explica que os juristas, geralmente, pensam que a viola\xe7\xe3o da norma somente pode ocorrer se ela j\xe1 existir. Por outro lado, os soci\xf3logos e antrop\xf3logos conseguem vislumbrar o oposto: a viola\xe7\xe3o da norma ocorre quando leg\xedtimas expectativas s\xe3o frustradas. Esta leitura exemplar contribui imensamente, sobretudo, nas a\xe7\xf5es e omiss\xf5es anti-humanas e penalmente relevantes de determinados officials em tempos da COVID-19, nos casos de tortura nos por\xf5es da ditadura por crimes pol\xedticos, contribui igualmente para as graves viola\xe7\xf5es da seguran\xe7a nuclear, nos crimes ambientais, nos imprescrit\xedveis crimes contra a humanidade e de guerra. E n\xe3o se trata fundamentalmente de quest\xf5es de consci\xeancia ou de respeito moral, mas certamente de uma esp\xe9cie de direito para o qual buscamos poss\xedveis san\xe7\xf5es.'