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b'Sabe-se que a propriedade sofreu os reflexos da evolu\xe7\xe3o do Direito, exigindo-se dela, presentemente, o cumprimento de sua fun\xe7\xe3o social, al\xe9m do dever na preserva\xe7\xe3o do meio ambiente. Por\xe9m, sem embargo desses seus deveres, \xe9 de se observar que continua a propriedade contando com a garantia em n\xedvel constitucional (CF, art. 5\xba, XXII).\nAnte o exposto, tem-se a seguinte indaga\xe7\xe3o: seria juridicamente poss\xedvel, sob a \xf3tica da jurisdi\xe7\xe3o no Estado Constitucional, relativizar a veda\xe7\xe3o legal constante do art. 557 do CPC e, por conseguinte, admitir a exce\xe7\xe3o de dom\xednio em demanda possess\xf3ria, isto com fulcro no princ\xedpio do acesso \xe0 Justi\xe7a?\nDiante dessa problem\xe1tica, ocorrente no cotidiano forense (ex.: uma a\xe7\xe3o que, depois de exaurida a instru\xe7\xe3o probat\xf3ria, a quest\xe3o relativa \xe0 posse continua duvidosa, incerta ou conflitante), \xe9 aqui apresentada a solu\xe7\xe3o jur\xeddica mais fact\xedvel e razo\xe1vel com o justo concreto, em detrimento do justo formal, tendo por base os princ\xedpios de justi\xe7a e direitos fundamentais. Este deve ser, ali\xe1s, o caminho a ser perfilhado pelo Estado-juiz, \xe0 luz do modelo de jurisdi\xe7\xe3o no Estado Constitucional, em busca da realiza\xe7\xe3o do chamado processo de resultado justo.\nVoc\xea \xe9 nosso convidado a participar desse debate em prol do justo processo.'