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b'Com o surgimento de novas demandas no seio da sociedade p\xf3s-industrial, o Direito Penal passou por profundas transforma\xe7\xf5es que colocaram em xeque a capacidade cr\xedtico-limitadora da teoria do bem jur\xeddico. Por um lado, h\xe1 aqueles que j\xe1 admitem abandon\xe1-la pela descren\xe7a em sua aptid\xe3o para servir de limite ao jus puniendi estatal, enquanto outros procuram apenas relativiz\xe1-la. Mas tamb\xe9m n\xe3o faltam autores que a supervalorizam e acreditam em todo o seu potencial.\nDentre os maiores problemas apontados pelos cr\xedticos est\xe1 a falta de precis\xe3o conceitual do bem jur\xeddico. E esse quadro se agravou especialmente no contexto do moderno Direito Penal, precipuamente orientado para a prote\xe7\xe3o de bens coletivos e pelo uso descomedido da t\xe9cnica do perigo abstrato, o que contribuiu para que o conceito ganhasse uma elasticidade tamanha a ponto de se duvidar se realmente haveria um bem jur\xeddico no horizonte de prote\xe7\xe3o da norma penal.\nApesar da natureza preponderantemente penal do tema, a obra n\xe3o se furtou de analis\xe1-lo tamb\xe9m sob a \xf3tica do Direito Constitucional, com \xeanfase na necess\xe1ria correla\xe7\xe3o entre o bem jur\xeddico, a democracia e os direitos e garantias fundamentais, sobretudo a legalidade.\nSe abandonar o bem jur\xeddico ainda n\xe3o parece a melhor op\xe7\xe3o, \xe9 preciso que fa\xe7amos um reajuste de expectativas quanto \xe0 sua fun\xe7\xe3o cr\xedtico-limitadora ao poder do legislador de incriminar condutas.'