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b'A Comiss\xe3o Europeia elaborou uma s\xe9rie de propostas com o objetivo de corrigir as lacunas e defici\xeancias do Sistema Europeu Comum de Asilo, no entanto, os princ\xedpios permaneceram inalterados, sendo a responsabilidade pela an\xe1lise dos pedidos de asilo distribu\xedda desigualmente entre os Estados-Membros. O modelo coercitivo \xe9 adotado como forma de desencorajar movimentos secund\xe1rios e garantir o cumprimento fiel das normas, atribuindo-se \xe0s san\xe7\xf5es a tarefa de superar os problemas do SECA. O uso indiscriminado da liberdade legislativa das diretivas prejudica a uniformiza\xe7\xe3o, conferindo uma ampla margem de discricionariedade quanto \xe0 aplica\xe7\xe3o das normas da UE em mat\xe9ria de asilo. Ainda que os requerentes n\xe3o sejam tratados de maneira uniforme, subsiste o reconhecimento m\xfatuo das decis\xf5es negativas de asilo, o que n\xe3o ocorre no caso das decis\xf5es positivas. A desconsidera\xe7\xe3o dos v\xednculos e prefer\xeancias dos requerentes prejudica o bom funcionamento do SECA, fomenta os movimentos secund\xe1rios e impossibilita a integra\xe7\xe3o. A coopera\xe7\xe3o pr\xe1tica, o processamento conjunto e a recoloca\xe7\xe3o t\xeam potencial para melhorar o compartilhamento de \xf4nus e responsabilidades entre os Estados-Membros, todavia, a solidariedade ainda \xe9 empregada de forma centralizada e excludente. Para uma verdadeira reforma no SECA, altera\xe7\xf5es mais profundas devem ser promovidas, pelo que se faz necess\xe1rio que os Estados-Membros estejam abertos a discutir e dispor de parcela da discricionariedade que det\xeam.'