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b'A prescri\xe7\xe3o penal \xe9 definida pela perda do direito de punir e de executar a pena imposta em senten\xe7a penal condenat\xf3ria pela in\xe9rcia estatal pelo decurso temporal. O juiz deve, de of\xedcio ou provocado pela acusa\xe7\xe3o ou defesa, reconhecer a exist\xeancia da prescri\xe7\xe3o penal no caso concreto, se existente. Essa manifesta\xe7\xe3o judicial gera, por consequ\xeancia, a impossibilidade de se reabrir na esfera penal a aprecia\xe7\xe3o pelo mesmo fato e se caracteriza no impedimento de se eternizar a persecu\xe7\xe3o penal.No Brasil, salvo as raras exce\xe7\xf5es dos crimes que s\xe3o imprescrit\xedveis, previstos no art. 5\xba., XI e XLIV da Constitui\xe7\xe3o Federal, todos os demais prescrevem nos termos do art. 109 do C\xf3digo Penal.\nO livro trata sobre a prescri\xe7\xe3o penal e de suas esp\xe9cies e descreve, em situa\xe7\xf5es hipot\xe9ticas, como se calcula o prazo prescricional. Por outro lado, faz uma abordagem cr\xedtica quanto aos direitos das v\xedtimas que se sentem lesadas ao tomarem conhecimento de que o autor do crime pode sair ileso e n\xe3o responder a um processo criminal pela letargia estatal.\nEsse paradoxo da compreens\xe3o da raz\xe3o de existir da prescri\xe7\xe3o e, por outro lado, da sensa\xe7\xe3o de impunidade gerada nas v\xedtimas \xe9 complexo e ao mesmo tempo instigante para se conhecer o funcionamento desse instituto em um Estado Democr\xe1tico de Direito.'