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b'O autor, tendo como marcos te\xf3ricos a constitucionaliza\xe7\xe3o do direito, a ci\xeancia hermen\xeautica e a filosofia de Hans Jonas, estabelece a exist\xeancia jur\xeddica do Princ\xedpio Constitucional da Sustentabilidade, e de como este princ\xedpio conforma as normas legais e infralegais, no sentido da garantia da efic\xe1cia da for\xe7a normativa da constitui\xe7\xe3o no presente e no futuro. Estabelece, portanto, o dever do int\xe9rprete e do aplicador do Direito, de exercer seu trabalho exeg\xe9tico buscando sempre a m\xe1xima efic\xe1cia do projeto constitucional, e isso n\xe3o s\xf3 no aqui e agora como normalmente tem sido feito, mas tamb\xe9m, e podemos dizer principalmente, tamb\xe9m no longo prazo. Desta forma, \xe9 defendido que o futuro n\xe3o pode passar ao largo do labor exeg\xe9tico, n\xe3o mais se aceitando interpreta\xe7\xf5es que levem a perplexidades e possibilidade de fracasso daquilo que foi projetado pelo legislador constituinte. Desenvolve, portanto, o autor, o que \xe9 denominado uma hermen\xeautica de sustentabilidade, representada no compromisso constante do int\xe9rprete/aplicador do Direito com a sustentabilidade no tempo de aspectos pr\xe1ticos da concretiza\xe7\xe3o dos preceitos constitucionais, notadamente quanto aos direitos fundamentais sociais, como a garantia de patamares evolutivos (e com veda\xe7\xe3o ao retrocesso) na sa\xfade e da educa\xe7\xe3o p\xfablicas, e dos investimentos respectivos que sustentam tais pol\xedticas p\xfablicas. E que, mesmo em situa\xe7\xf5es excepcionais, como a pandemia do Covid-19, quando a excepcionalidade traz consigo um inevit\xe1vel retrocesso no patamar de concretiza\xe7\xe3o do projeto constitucional, a hermen\xeautica da sustentabilidade ora proposta \xe9 aplic\xe1vel, no sentido da utiliza\xe7\xe3o de todos os esfor\xe7os para a retomada, o mais r\xe1pido poss\xedvel, da posi\xe7\xe3o de concretiza\xe7\xe3o dos direitos fundamentais existente no per\xedodo anterior \xe0 situa\xe7\xe3o de excepcionalidade.'