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b'O meio ambiente ecologicamente equilibrado \xe9 essencial \xe0 sadia qualidade de vida, sendo um direito de todos, nos termos do artigo 225 da Carta Magna brasileira. O local onde as penas s\xe3o cumpridas deve tamb\xe9m respeitar aos ditames constitucionais e legais pertinentes \xe0s adequadas condi\xe7\xf5es de empreendimentos, p\xfablicos ou privados, estabelecidas atrav\xe9s do licenciamento ambiental. A falta de condi\xe7\xf5es adequadas para o cumprimento de penas n\xe3o surgiu hodiernamente, mas vem sendo perpetuada no Brasil desde 1500, com o seu descobrimento, e em outros pa\xedses ainda mais remotamente. A luta pelo reconhecimento e pelo respeito aos direitos humanos tamb\xe9m n\xe3o \xe9 recente, sendo um processo evolutivo que vem agregando novos direitos ao seu rol no decorrer da hist\xf3ria das civiliza\xe7\xf5es, inclusive com o reconhecimento do meio ambiente como direito de terceira gera\xe7\xe3o. A evolu\xe7\xe3o da legisla\xe7\xe3o penal brasileira igualmente tem passado por transforma\xe7\xf5es, nos termos das refer\xeancias hist\xf3ricas da \xe9poca vivenciada, refletindo as altera\xe7\xf5es das trevas, com penas degradantes e corporais, para as luzes, com a humaniza\xe7\xe3o das penas. A hist\xf3ria do sistema penitenci\xe1rio do Estado do Amazonas evidencia a precariedade das condi\xe7\xf5es do seu meio ambiente prisional, desde suas instala\xe7\xf5es iniciais \xe0s atuais, repercutindo danosamente na sa\xfade dos presos, funcion\xe1rios do estabelecimento penal e comunidade adjacente.'