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b'A liberdade de escolha de tratamentos m\xe9dicos decorre dos princ\xedpios do respeito \xe0 dignidade da pessoa humana (art. 1\xba, III, CF), bem como dos princ\xedpios da Bio\xe9tica e do Biodireito do respeito \xe0 autonomia do paciente e o consentimento informado. Ademais, \xe9 reflexo dos Direitos Humanos e de escolhas existenciais n\xfacleo da dignidade e da exist\xeancia humana.\nO ordenamento jur\xeddico brasileiro tutela em diversos dispositivos de sua legisla\xe7\xe3o o direito de o paciente decidir se vai se submeter ou n\xe3o a um tratamento ou transplante m\xe9dico. Inclusive, o C\xf3digo Civil trata tal tem\xe1tica como um direito de personalidade. O Estatuto do Idoso assegura a autodetermina\xe7\xe3o da pessoa idosa e o Estatuto da Crian\xe7a e do Adolescente determina que a opini\xe3o do menor amadurecido seja ouvida.\nA Jurisprud\xeancia tamb\xe9m vem reconhecendo o direito de pacientes realizarem escolhas de tratamentos m\xe9dicos, o que envolve recusa \xe0 transfus\xe3o de sangue. Assim, o caso de pacientes Testemunhas de Jeov\xe1 (muitas vezes v\xedtimas de preconceito e discrimina\xe7\xe3o em institui\xe7\xf5es de sa\xfade) e sua liberdade de escolha de tratamentos m\xe9dicos isentos de sangue \xe9 objeto de an\xe1lise nesta obra.'
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