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b'A mat\xe9ria de licita\xe7\xe3o, dispensa e inexigibilidade, nos \xfaltimos tempos, tem sido alvo de diversas discuss\xf5es relacionadas \xe0 corrup\xe7\xe3o na administra\xe7\xe3o p\xfablica. Por isso, o presente trabalho se prop\xf4s \xe0 an\xe1lise deste tema, que foi dividido em duas partes: a primeira tratou da fase administrativa que compreende o procedimento licitat\xf3rio, sendo dividido em quatro fases: a) planejamento; b) edital; c) contrato; d) execu\xe7\xe3o contratual. Na sequ\xeancia, foram objeto de estudo o dever de obedi\xeancia ao rito e \xe0s formalidades no procedimento licitat\xf3rio, dispensa ou inexigibilidade de licita\xe7\xe3o. Posteriormente, na segunda parte, tratou-se das hip\xf3teses de crime cometidos em decorr\xeancia de realiza\xe7\xe3o de dispensa ou inexigibilidade de licita\xe7\xe3o com base no art. 337 E do C\xf3digo Penal e as hip\xf3teses de fraude nos processos licitat\xf3rios previsto no artigo 337 F do C\xf3digo Penal, e enfrentou-se \xe0 aplica\xe7\xe3o da S\xfamula 645 do Superior Tribunal de Justi\xe7a versus preju\xedzo ao er\xe1rio. Ao final, buscou-se a resposta ao problema aqui proposto: nos crimes licitat\xf3rios, o objeto da tutela penal busca proteger o procedimento licitat\xf3rio ou os cofres p\xfablicos? Por essa raz\xe3o, fez-se necess\xe1ria a an\xe1lise referencial da doutrina julgados do Tribunal de Contas, do Tribunal de Justi\xe7a do Estado de S\xe3o Paulo, do Superior Tribunal de Justi\xe7a, do Supremo Tribunal Federal e das Leis: n\xba 8.666/19293, n\xba 10.52/2002 e n\xba 14.133/2021.'