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b'O presente trabalho aborda um dos poss\xedveis efeitos dos atos administrativos de invalida\xe7\xe3o dos atos de concess\xe3o de benef\xedcios previdenci\xe1rios: a possibilidade de cobran\xe7a, junto aos benefici\xe1rios, dos valores pagos por erro da Administra\xe7\xe3o. A consagra\xe7\xe3o do Estado Social de Direito, concessor frequente de vantagens as mais diversas aos administrados, faz nascer, ao menos \xe0queles que tenham agido de boa-f\xe9, o direito \xe0 irrepetibilidade das vantagens de que tenham usufru\xeddo, tendo em vista o direito fundamental \xe0 estabilidade jur\xeddica das rela\xe7\xf5es entre a Administra\xe7\xe3o e os administrados. Com efeito, torna-se plenamente defens\xe1vel a tese de que, uma vez revisto o ato de concess\xe3o de um benef\xedcio previdenci\xe1rio, sua invalida\xe7\xe3o produza apenas efeitos somente pro futuro, de modo a impedir que a Administra\xe7\xe3o venha a cobrar do segurado, que recebeu a benesse ao arrepio da legisla\xe7\xe3o sem que tenha concorrido para a pr\xe1tica da ilegalidade cometida, as verbas recebidas a maior. Se os atos em quest\xe3o foram obra do pr\xf3prio Poder P\xfablico, motivo pelo qual estavam investidos da presun\xe7\xe3o de veracidade e legitimidade que acompanha os atos administrativos, \xe9 natural que o administrado de boa-f\xe9 tenha agido na conformidade deles, desfrutando do que resultava de tais atos. Ao final, concluiu-se que, em regra, cumpre \xe0 Administra\xe7\xe3o t\xe3o somente fulminar o ato ilegal para o fim de impedir que ele continue produzindo efeitos, descabendo a ela impor ao benefici\xe1rio que devolva o que recebeu.'