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b'A sociedade movida a dados apresenta riscos de viola\xe7\xe3o de direitos e possibilidades de desenvolvimento de novos produtos, processos, servi\xe7os e ganhos econ\xf4micos. No ecossistema de dados, entes internacionais passaram a recomendar a ado\xe7\xe3o de pol\xedticas p\xfablicas sobre compartilhamento de dados por meio de intermedi\xe1rios. O Regulamento Governan\xe7a de Dados (DGA) da Uni\xe3o Europeia disp\xf5e sobre os servi\xe7os de intermedia\xe7\xe3o de compartilhamento de dados (pessoais e n\xe3o pessoais), com vig\xeancia em setembro de 2023, podendo repercutir no mercado brasileiro de dados. Atrav\xe9s de estudo comparativo documental e bibliogr\xe1fico, analisou-se descritivamente o DGA, passando-se, posteriormente, a avaliar a hip\xf3tese de presta\xe7\xe3o desse tipo de servi\xe7o no Brasil, \xe0 luz da LGPD. Sequencialmente, exploram-se a viabilidade e os riscos da implanta\xe7\xe3o de servi\xe7os de intermedia\xe7\xe3o de compartilhamento de dados no pa\xeds, considerando-se algumas experi\xeancias e debates jur\xeddicos locais. Para sua viabilidade, a concilia\xe7\xe3o desses servi\xe7os com o respeito ao direito fundamental de prote\xe7\xe3o de dados \xe9 imprescind\xedvel. A atua\xe7\xe3o dos intermedi\xe1rios deve ser transparente, respeitar as bases legais e finalidades, pautar-se em relat\xf3rios de avalia\xe7\xe3o de impacto e estar conforme a LGPD e legisla\xe7\xf5es espec\xedficas. Ser\xe1 preciso superar a complexidade operacional e, entre outros desafios, a falta de confian\xe7a das pessoas e empresas, al\xe9m da aus\xeancia de suporte.'