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b'O pedido de restitui\xe7\xe3o consiste numa a\xe7\xe3o judicial que visa a desconstituir o ato de arrecada\xe7\xe3o de determinado bem em processo de fal\xeancia. Por isso, em regra, dever\xe1 ser proposta pelo propriet\xe1rio do bem. As hip\xf3teses de cabimento est\xe3o previstas nos art. 85 e 86 da Lei n\xba. 11.101/2005, dentre as quais, ganha \xeanfase aquela decorrente do direito de propriedade. Normalmente, as restitui\xe7\xf5es s\xe3o implementadas pela entrega do pr\xf3prio bem que houver sido objeto de arrecada\xe7\xe3o. Por\xe9m, quando este n\xe3o mais existir, ela ser\xe1 realizada pelo seu equivalente em dinheiro segundo o valor da avalia\xe7\xe3o do bem, quando este houver perecido em poder da massa falida, ou pela entrega do produto apurado com a aliena\xe7\xe3o do mesmo pela massa. Ocorre, no entanto, que o art. 86, par\xe1grafo \xfanico, da Lei n\xba. 11.101/2005 estabelece que as restitui\xe7\xf5es em dinheiro somente ser\xe3o implementadas depois do pagamento dos cr\xe9ditos trabalhistas vencidos nos tr\xeas meses anteriores \xe0 decreta\xe7\xe3o da fal\xeancia, at\xe9 o limite de cinco sal\xe1rios-m\xednimos por trabalhador. Alguns autores entendem se tratar de norma inconstitucional por violar o direito fundamental de propriedade previsto no art. 5\xba, XXII, da Constitui\xe7\xe3o da Rep\xfablica Federativa do Brasil de 1988. Outros, por\xe9m, defendem-na sob o argumento de que ela prestigia a dignidade do trabalhador. Pois bem. Feitas essas breves considera\xe7\xf5es cabe acrescentar que o assunto \xe9 pol\xeamico e ainda n\xe3o encontrou uma solu\xe7\xe3o definitiva no \xe2mbito da doutrina e da jurisprud\xeancia.'