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b'O movimento doutrin\xe1rio denominado neoconstitucionalismo e o Estado Democr\xe1tico de Direito emergiram nas \xfaltimas d\xe9cadas, tornando-se essencial a preval\xeancia do diploma constitucional e dos direitos fundamentais bem como a efetiva\xe7\xe3o destes. Desta forma, seria inconceb\xedvel, em tal est\xe1gio do ordenamento jur\xeddico, a irresponsabilidade estatal em decorr\xeancia da morosidade da presta\xe7\xe3o jurisdicional, tendo em vista que tal panorama viola um dos direitos fundamentais, qual seja, o direito do cidad\xe3o de obter o resultado definitivo do processo em tempo razo\xe1vel (princ\xedpio da dura\xe7\xe3o razo\xe1vel do processo), previsto no artigo 5\xba, inciso LXXVIII, CRFB. Al\xe9m desta grave viola\xe7\xe3o, a morosidade estatal pode, em muitas ocasi\xf5es, tornar os direitos constitucionais de acesso \xe0 justi\xe7a e inafastabilidade da presta\xe7\xe3o jurisdicionais in\xf3cuos, o que n\xe3o se coaduna com o atual est\xe1gio jur\xeddico, que muito ainda deve ser aperfei\xe7oado. Assim, diante desta conjectura, a responsabilidade civil do Estado em raz\xe3o da morosidade da presta\xe7\xe3o jurisdicional \xe9 poss\xedvel, com fulcro no art.5\xba, inciso LXXV da CRFB, contudo, a responsabilidade civil \xe9 subjetiva, \xe0 luz da teoria da culpa do servi\xe7o, devendo o jurisdicionado provar a culpa do Estado em omitir tal dever constitucional, qual seja, prestar a tutela efetiva em tempo razo\xe1vel, caso contr\xe1rio, n\xe3o h\xe1 tutela.'