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b'O Brasil adota um modelo federativo de terceiro grau, no qual os munic\xedpios s\xe3o entes aut\xf4nomos, mas possuem rela\xe7\xf5es com o \xf3rg\xe3o de controle externo estadual. A Emenda Constitucional n\xba 103 de 2019 remodelou a compet\xeancia legislativa para institui\xe7\xe3o das regras de benef\xedcios dos regimes pr\xf3prios de previd\xeancia social, desconstitucionalizando-as. Sabe-se que aos tribunais de contas estaduais cabe apreciar para fins de registro, a legalidade das inativa\xe7\xf5es dos servidores p\xfablicos municipais. Historicamente, as Cortes de Contas apreciaram a constitucionalidade dos atos do poder p\xfablico submetidos a seu julgamento. No entanto, ministros do Supremo Tribunal Federal passaram a questionar tal atribui\xe7\xe3o, principalmente em rela\xe7\xe3o \xe0 S\xfamula 347, cujo verbete prescreve que o Tribunal de Contas, no exerc\xedcio de suas atribui\xe7\xf5es, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder p\xfablico. O escopo do presente trabalho \xe9 analisar a atual conjuntura jur\xeddica na qual os munic\xedpios s\xe3o autorizados a elaborar novas regras de c\xe1lculo e requisitos para aposentadorias dos seus servidores detentores de cargo efetivo, de acordo com as novas normas constitucionais, com observ\xe2ncia de par\xe2metros e limites. Os Tribunais de Contas, portanto, ao analisar os atos de aposentadoria, podem se deparar com legisla\xe7\xf5es que fundamentam tais atos com todo tipo de inconstitucionalidade. A pergunta que se faz \xe9, na atual conjuntura normativo-constitucional, trata-se de uma permiss\xe3o, uma veda\xe7\xe3o ou uma obriga\xe7\xe3o os tribunais de contas realizarem o controle de constitucionalidade em rela\xe7\xe3o \xe0s legisla\xe7\xf5es locais p\xf3s reforma?'