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b'Durante S\xe9culos, Fam\xedlias Foram Formadas Por Motivos Alheios Ao Amor, Liberdade E Afeto, Assim Como O Direito Era O Posto, Imposto E Separado De Valores E Princ\xedpios.\nA Partir Do S\xe9culo Xx, Surge O Movimento P\xf3s-Positivista E, Desde Ent\xe3o, Novas Leituras Jur\xeddicas Se Tornaram Poss\xedveis Com A Constitucionaliza\xe7\xe3o Do Direito Civil, Rompendo, Assim, Paradigmas Cl\xe1ssicos, Especialmente No Direito Das Fam\xedlias.\nNo Direito Brasileiro, A Constitui\xe7\xe3o Federal Inaugurou A Pulveriza\xe7\xe3o De Princ\xedpios E Valores Que Devem Balizar O Direito Das Fam\xedlias, Seguido Pelo C\xf3digo Civil E Atualmente Por Jurisprud\xeancias Dos Tribunais Superiores Que Reconhecem O Afeto Como Motivo Primordial, Bem Como Acolhe O Princ\xedpio Da Afetividade Como Sendo O Elo Construtor Das Rela\xe7\xf5es Familiares.\nAderimos A Essas Perspectivas Principiol\xf3gicas Pela Preval\xeancia E Observ\xe2ncia F\xe1tica Das Novas Demandas Familiares E A Necessidade De Tornar Efetiva A Forma\xe7\xe3o De Uma Sociedade Digna E Que Enxerga O N\xfacleo Familiar Como Fonte De Realiza\xe7\xe3o E Amor.\nNesse Panorama, Questiona-Se: H\xe1, Nos Dias Atuais, Valor Mais Intr\xednseco Que O Afeto No Direito Das Fam\xedlias? E Afirmamos Que A Sua Falta Traz Consequ\xeancias Jur\xeddicas Inevit\xe1veis E Discutidas Nos Tribunais.\nEsperamos Que O Princ\xedpio Da Afetividade E O Afeto Sejam Reconhecidos Expressamente, Proporcionando E Tornando Poss\xedvel A Felicidade E A Dignidade Da Pessoa Humana Em Todas As Rela\xe7\xf5es Familiares Positivadas Ou N\xe3o.'