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b'Em Uma Sociedade Da Informa\xe7\xe3o Que Perpassa Por Diversas Mudan\xe7as Significativas Por Conta Dos Progressos Tecnol\xf3gicos, H\xe1 Uma Crescente Circula\xe7\xe3o De Dados E Informa\xe7\xf5es Pessoais Que S\xe3o Indexados Na Rede Mundial De Computadores. Esse Tr\xe2nsito Massivo De Conhecimentos Dentro Do Ambiente Virtual Tamb\xe9m Permite A Dissemina\xe7\xe3o De Uma Ampla Explora\xe7\xe3o Da Liberdade De Express\xe3o E De Informa\xe7\xe3o No Ambiente Virtual Com Enorme Evolu\xe7\xe3o. Com Isso, A Manuten\xe7\xe3o De Dados E Informa\xe7\xf5es Pessoais Na Internet Permite Um Registro Eterno No Meio Cibern\xe9tico, Resultando Na Possibilidade Do Reavivamento De Fatos E Acontecimentos Pret\xe9ritos Na Vida Pessoal, Ocasionando Um Acesso Facilitado E Instant\xe2neo Que Prioriza A Mem\xf3ria Coletiva Em Face Do Esquecimento. Contudo, Acarreta A Estabiliza\xe7\xe3o Digital De Eventos Passados Que Podem Ser Desabonadores E Constrangedores Na Vida Presente E Futura Do Cidad\xe3o, Causando Viola\xe7\xe3o Aos Direitos Da Personalidade Do Indiv\xedduo. Assim, Nasce A Possibilidade Da Pretens\xe3o De Uma Tutela Baseada Na Tentativa De N\xe3o Relembrar Aquele Passado Assombroso Como Um Direito Aut\xf4nomo Fundamental, Fortemente Denominado Como Um Direito Ao Esquecimento. O Stf Declarou A Inexist\xeancia De Um Direito Ao Esquecimento No Direito Brasileiro Com O Julgamento Do Tema 786 (Re 1.010.606/Rj), Mas Possibilitou A Prote\xe7\xe3o Em Elementos Que Possui Contornos Para O Desenvolvimento Em Uma Tutela Baseada No Direito De Esquecer Com Respaldo Nos Direitos Da Personalidade.'