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b'Muitos dos institutos formadores do regime jur\xeddico-administrativo precisam de uma releitura \xe0 luz do Estado Democr\xe1tico de Direito. No processo administrativo sancionador advindo do Poder de Pol\xedcia Administrativa ainda prevalece \xe0 utiliza\xe7\xe3o indiscriminada do princ\xedpio da presun\xe7\xe3o de veracidade dos atos administrativos. Sob esse signo, compete ao administrado se desincumbir do \xf4nus da prova em rela\xe7\xe3o \xe0s alega\xe7\xf5es consignadas pela Administra\xe7\xe3o P\xfablica em atos e processos administrativos. Por\xe9m, na maioria das situa\xe7\xf5es, \xe9 o Estado quem det\xe9m o controle dos meios de prova nos processos administrativos sancionadores decorrentes do Poder de Pol\xedcia Administrativa. Nesse sentido, \xe9 necess\xe1rio se distanciar do modelo publicista que estipula o \xf4nus probat\xf3rio unicamente baseado em presun\xe7\xf5es, sem levar em considera\xe7\xe3o a aptid\xe3o da parte em produzir provas no processo administrativo. Nas situa\xe7\xf5es em que a aptid\xe3o para a produ\xe7\xe3o probat\xf3ria recaia sobre o estatal, compete \xe0 Administra\xe7\xe3o P\xfablica a busca por uma ampla instru\xe7\xe3o probat\xf3ria, pois a atividade instrut\xf3ria dos processos sancionadores de pol\xedcia administrativa constitui-se em importante mecanismo de garantia dos princ\xedpios do contradit\xf3rio e da ampla defesa.'