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b'Como o pr\xf3prio t\xedtulo revela, a presente obra tem como objeto a an\xe1lise do instituto jur\xeddico da\nnacionalidade \xe0 luz do direito das gentes, com vista a determinar quais s\xe3o os preceitos\nespec\xedficos que disciplinam a mat\xe9ria e os seus respectivos regimes jur\xeddicos.\nInicialmente discorreremos sobre os aspectos gerais da nacionalidade, apresentando as\nsuas vertentes conceituais, meios de prova, consequ\xeancias no plano internacional e origens\nhist\xf3ricas; em seguida, avaliaremos as formas de aquisi\xe7\xe3o e perda da nacionalidade sob a\n\xf3tica de alguns direitos internos, especificando quais os fen\xf4menos an\xf4malos resultantes\nda disson\xe2ncia desses direitos; por \xfaltimo, verificaremos quais as normas internacionais\nque regulam a aquisi\xe7\xe3o, conserva\xe7\xe3o e perda da nacionalidade dos indiv\xedduos, limitando as\ncompet\xeancias estatais nessa mat\xe9ria.\nExclu\xedmos intencionalmente da presente pesquisa as discuss\xf5es que se aplicariam \xe0\nnacionalidade dos indiv\xedduos em situa\xe7\xf5es de sucess\xe3o de Estados. Entendemos que, num\nmundo em que as fronteiras estatais se apresentam cada vez mais estabilizadas, esse tema\nacabou por perder grande parte do seu interesse.\nPreferimos n\xe3o discorrer sobre quest\xf5es afetas \xe0 nacionalidade das pessoas coletivas ou\njur\xeddicas, por se tratar de instituto bem distinto da nacionalidade dos indiv\xedduos. Os\nprinc\xedpios aplic\xe1veis a estes nacionalidade efetiva, direito \xe0 nacionalidade e n\xe3o-\ndiscrimina\xe7\xe3o parecem ser inaplic\xe1veis \xe0quelas.\nDecidimos, ent\xe3o, restringir o objeto da presente pesquisa \xe0 mat\xe9ria de aquisi\xe7\xe3o,\nconserva\xe7\xe3o e perda da nacionalidade dos indiv\xedduos, por assim encontrar a relev\xe2ncia e\naplica\xe7\xe3o pr\xe1tica esperadas. Quanto \xe0 relev\xe2ncia, observa-se que a nacionalidade constitui\num direito humano fundamental para o exerc\xedcio de outros direitos, bem como consiste\nnum instrumento delineador do elemento humano de cada Estado, sem o qual este n\xe3o\npode subsistir. No tocante \xe0 aplica\xe7\xe3o pr\xe1tica, uma norma internacional atinente \xe0\naquisi\xe7\xe3o, conserva\xe7\xe3o ou perda da nacionalidade pode ser arguida a qualquer momento\nperante um \xf3rg\xe3o jurisdicional estatal ou tribunal internacional, com o escopo de\nsalvaguardar os interesses dos sujeitos em causa.\nAdmitindo-se a inequ\xedvoca consagra\xe7\xe3o internacional de um estatuto jur\xeddico da\nnacionalidade, depara-se obrigatoriamente com a dificuldade de se definir o exato\nconte\xfado das suas normas e, principalmente, saber quando estas podem ser invocadas em\nrela\xe7\xe3o a um Estado que esteja adstrito aos seus correlatos deveres. Outra dificuldade\nreside em conhecer o regime jur\xeddico dessas normas, se iuris cogentis ou iuris dispositivi.\nNesse campo, s\xe3o v\xe1rios os problemas que precisam ser solucionados. \xc9 bem conhecida a antiga\nassertiva de que a nacionalidade constituiria uma mat\xe9ria reservada ao dom\xednio exclusivo\ndos Estados. Em contraposi\xe7\xe3o, indaga-se a respeito da exist\xeancia de normas internacionais\ncostumeiras capazes de limitar a compet\xeancia dos Estados em mat\xe9ria de nacionalidade ou,\nmesmo, estabelecer precisamente quais as situa\xe7\xf5es que um Estado estaria obrigado a\nconferir ou conservar a sua nacionalidade. Vai-se ainda mais longe: poderiam dois ou mais\nEstados derrogar essas normas atrav\xe9s de um tratado internacional?\nA t\xedtulo de exemplifica\xe7\xe3o, pode-se mencionar a situa\xe7\xe3o em que uma crian\xe7a \nobviamente nascida num determinado territ\xf3rio estatal n\xe3o tem direito a adquirir a\nnacionalidade de nenhum Estado \xe0 luz das suas respectivas legisla\xe7\xf5es. Sob os ausp\xedcios do\ndireito internacional, seria l\xedcita a circunst\xe2ncia de essa crian\xe7a permanecer ap\xe1trida?\nTamb\xe9m, pode-se citar a circunst\xe2ncia na qual um Estado denega a concess\xe3o da sua\nnacionalidade a um indiv\xedduo por motivos ligados \xe0 sua origem \xe9tnica. Ainda que conforme\no direito interno desse Estado, tal conduta seria permitida pelo direito das gentes?\nPara responder a essas perguntas e outras mais, consultamos um vasto referencial\ndoutrin\xe1rio baseado, sobretudo, em obras de origem brasileira, portuguesa, espanhola,\ninglesa e estadunidense. Como referencial jurisprudencial, selecionamos algumas decis\xf5es\nde tribunais arbitrais internacionais, cortes internacionais permanentes e alguns \xf3rg\xe3os\njurisdicionais estatais.\nRessalte-se que, afora a nacionalidade dos indiv\xedduos, o estudo requer tamb\xe9m o\nconhecimento de outros temas jur\xeddicos igualmente interessantes, tais como direitos\nhumanos e ius cogens internacional.\nEsperamos com a presente obra contribuir para uma melhor compreens\xe3o do instituto da\nnacionalidade no direito das gentes, fornecendo aos operadores da ci\xeancia jur\xeddica os\nsubs\xeddios necess\xe1rios \xe0 garantia dos direitos individuais \xe0 aquisi\xe7\xe3o e conserva\xe7\xe3o da\nnacionalidade, sempre que as pessoas em causa forem prejudicadas por leis estatais\narbitr\xe1rias e desconformes com os ditames do ordenamento internacional.\nNo que pese a emerg\xeancia de blocos pol\xedticos no \xfaltimo s\xe9culo, os quais criaram alguma\nesp\xe9cie de cidadania, a \xe9poca em que vivemos depende ainda imperiosamente do instituto\nem comento para viabilizar a vida em sociedade estruturada em Estados. \xc9 a nacionalidade\nque possibilita o indiv\xedduo exercer uma s\xe9rie de direitos, dentro do seu pr\xf3prio pa\xeds e no\nexterior, e identifica o elemento humano de cada Estado, inclusive para fins de composi\xe7\xe3o\ndos referidos blocos.'