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b'Ainda N\xe3o Existe Normativa Internacional Ou Interna Que Imponha, De Forma Vinculativa, Condutas E San\xe7\xf5es Por Abusos De Direitos Humanos Na Cadeia Produtiva. Essas Viola\xe7\xf5es, Dentre Outras Repercuss\xf5es Ao Indiv\xedduo, Geram Repercuss\xf5es Negativas Para Toda A Coletividade (V\xedtimas, Consumidores E, Inclusive, Para Os Concorrentes), Pois, Com A Impunidade Do Agente Violador, As Pr\xe1ticas Il\xedcitas Se Perpetuam Em Detrimento De Toda A Coletividade. Sob O Manto Da Ordem Econ\xf4mica Constitucional, Investigaram-Se Tais Vantagens, Que Se Revertem Em Favor Do Infrator, Com Ganhos De Poder De Mercado E Possibilidade De Elimina\xe7\xe3o/Redu\xe7\xe3o Dos Concorrentes E A Possibilidade De Interven\xe7\xe3o, Administrativa E/Ou Judicial. Demonstrou-Se Que Os Objetivos Do Processo Competitivo S\xe3o Plurais E Devem Coexistir Com Os Tradicionais, Desse Modo, A Disciplina Deveria [Re]Surgir Com Essa Nova Perspectiva, Como Pe\xe7a Fundamental No Perfil Econ\xf4mico Constitucional, Resultando Na Constata\xe7\xe3o De Que A Livre-Concorr\xeancia \xc9 Considerada Como Um Valor-Meio, A Servir De Valor-Fim Ao Bem Comum E Ao Interesse Da Coletividade. Por Fim, Analisou-Se Como Essas Repercuss\xf5es Concorrenciais Impactam A Atividade Empresarial, De Modo A Se Orientar A Autorregula\xe7\xe3o Privada Para Conformar A Constru\xe7\xe3o De Uma Cultura De Respeito \xc0 Legalidade E \xc0 \xc9tica, Atrav\xe9s De Incentivos Para O Cumprimento Da Lei, Garantindo Amplitude Protetiva Em Prol Dos Direitos Humanos.'