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b'A constru\xe7\xe3o da vida em sociedade \xe9 marcada por processos hist\xf3ricos de transforma\xe7\xf5es que, sem a cria\xe7\xe3o de um sistema de normas, princ\xedpios, regras, entre outros, a rela\xe7\xe3o entre os cidad\xe3os seria ca\xf3tica. Dito isto, pode-se afirmar que a cria\xe7\xe3o do ordenamento jur\xeddico com um conjunto de normas jur\xeddicas interdependentes, reunidas segundo um princ\xedpio unificador \xe9 um dos respons\xe1veis pelo disciplinamento da conviv\xeancia social, poss\xedvel, diante de t\xe3o grande adversidade.\nDentre os v\xe1rios disciplinamentos que marcam a conviv\xeancia em sociedade nas diversas quest\xf5es sociais, encontram-se, na contemporaneidade, normas que buscam disciplinar a garantia dos direitos fundamentais da mulher. Entre elas cita-se a Lei n\xba 13.104, de 9 de mar\xe7o de 2015, que se apresenta como uma nova modalidade/qualificadora para os crimes cometidos contra a mulher, denominado como feminic\xeddio.\nEssa nova qualificadora foi criada com o intuito de coibir, principalmente, a pr\xe1tica delituosa contra mulheres vulner\xe1veis diante de seus maridos, companheiros, familiares ou pessoas de suas rela\xe7\xf5es que se tratem a de forma agressiva. Antes dessa lei, matar uma mulher pelo fato de ela ser mulher (por quest\xf5es do g\xeanero ou do sexo feminino) caracterizava homic\xeddio qualificado por motivo f\xfatil ou torpe, a depender do caso concreto.'