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b'O presente trabalho trata do novo instituto da justi\xe7a penal negociada, o acordo de n\xe3o persecu\xe7\xe3o penal, sobretudo buscar esclarecer se o acordo \xe9 um direito subjetivo do investigado ou uma discricionariedade do Minist\xe9rio P\xfablico. O objetivo, ent\xe3o, \xe9 analisar as caracter\xedsticas do pacto trazendo \xe0 tona as discuss\xf5es existentes acerca da sua natureza, que possam, de fato, concluir se \xe9 um poder discricion\xe1rio do minist\xe9rio p\xfablico ou direito subjetivo do acusado. Para este estudo foi utilizado o m\xe9todo hipot\xe9tico-dedutivo, atrav\xe9s de hip\xf3teses criadas e submetidas a testes. Em um primeiro momento buscou-se analisar o conceito, a natureza jur\xeddica e os princ\xedpios que norteiam o instituto no ordenamento jur\xeddico brasileiro. Em seguida, foram analisados os requisitos para a propositura do acordo de n\xe3o persecu\xe7\xe3o penal, as hip\xf3teses em que n\xe3o poder\xe1 ser oferecido, os limites do juiz na aprecia\xe7\xe3o do instituto e as consequ\xeancias do cumprimento total e parcial do acordo, bem como de seu descumprimento. Por fim, debru\xe7ou-se sobre o cerne da diverg\xeancia, qual seja, se tem natureza de direito subjetivo do acusado ou discricionariedade do minist\xe9rio p\xfablico, abordando os aspectos pol\xeamicos. Conclui-se que a autonomia das partes e a converg\xeancia de vontades \xe9 que devem dirigir a celebra\xe7\xe3o do pacto, na medida em que se trata de um neg\xf3cio jur\xeddico.'