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b'A Constitui\xe7\xe3o da Rep\xfablica Federativa do Brasil de 1988 rompeu o regime autorit\xe1rio no Brasil e elencou diversos direitos sociais, dentre eles o direito \xe0 sa\xfade. Quando o Estado n\xe3o assegura esse direito \xe0 pessoa por meio de pol\xedticas p\xfablicas universais, a busca pela assist\xeancia terap\xeautica integral \xe9 judicializada e o processo \xe9 desenvolvido nos termos do C\xf3digo de Processo Civil, cujas regras preveem que a causa de pedir ou o pedido somente podem ser modificados at\xe9 a cita\xe7\xe3o, independentemente de consentimento do r\xe9u; ou, at\xe9 o saneamento do processo, com consentimento do r\xe9u (art. 319, I e II). Mas, como a sa\xfade da pessoa n\xe3o acompanha o mesmo ritmo do processo, a jurisprud\xeancia tem admitido a modifica\xe7\xe3o da causa de pedir ou do pedido nas a\xe7\xf5es que buscam tutelar o direito fundamental \xe0 sa\xfade mesmo depois de superados os limites regrados pelo C\xf3digo de Processo Civil, com ou sem consentimento do r\xe9u. Assim, busca-se analisar a a\xe7\xe3o judicial, seus elementos e suas condi\xe7\xf5es, bem como as teorias que a justificam como aut\xf4noma do direito material para entender o motivo dessa previs\xe3o legal de limites processuais para modifica\xe7\xe3o da causa de pedir e do pedido. A partir da\xed, pretende-se investigar quais s\xe3o os fundamentos jur\xeddicos que possibilitam modifica\xe7\xe3o da causa de pedir e do pedido na a\xe7\xe3o de medicamento de forma diversa da regra processual, buscando identificar limites e pressupostos para tal fungibilidade.'