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b'Promulgada a CF/88, o judici\xe1rio passou a ser fortemente demandado para garantir aos jurisdicionados uma gama formid\xe1vel de novos direitos, muitos deles considerados fundamentais na nova ordem jur\xeddica. S\xe3o direitos individuais e coletivos, sociais e econ\xf4micos, inseridos em uma rede protetiva de princ\xedpios e valores constitucionais atuantes nas diversas esferas da vida em sociedade, como meio ambiente, sa\xfade e previd\xeancia (p\xfablica e privada), habita\xe7\xe3o, propriedade, livre iniciativa, rela\xe7\xf5es de consumo e de trabalho, dentre outras. Os ju\xedzes brasileiros, fi\xe9is a uma longa tradi\xe7\xe3o dogm\xe1tica da civil law, findaram estimulados pelo fen\xf4meno da constitucionaliza\xe7\xe3o de ramos tradicionais do direito, a eles conferindo efic\xe1cia de direitos fundamentais. Houve, assim, nos processos decis\xf3rios dessa classe de profissionais, um incremento da op\xe7\xe3o pelas decis\xf5es baseadas em princ\xedpios, muitas vezes exclusivamente, justificadas pelo car\xe1ter normativo que lhes dotou a Constitui\xe7\xe3o Federal. Com o advento da Lei n\xba 13.655/18, inserindo novos dispositivos (artigos 20 ao 30) na velha Lei de Introdu\xe7\xe3o \xe0s Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n\xba 4.657/42), que passou a ser chamada de nova LINDB, o primeiro desses comandos \xe9 o foco desta obra, restrito \xe0 esfera judicial. Ele trata do consequencialismo jur\xeddico (art. 20), um padr\xe3o normativo que passou a exigir dos ju\xedzes a an\xe1lise de consequ\xeancias pr\xe1ticas em suas decis\xf5es, sempre que baseadas em valores jur\xeddicos abstratos.'