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b'O conceito de legitimidade que vem sendo formado desde a Pol\xedtica de Arist\xf3teles ao questionar a virtude em obedecer aos comandos conduzindo \xe0 alma, introduz no cen\xe1rio jur\xeddico-pol\xedtico a legitimidade como cerne de sustenta\xe7\xe3o do regime democr\xe1tico, do sistema jur\xeddico bem como da atua\xe7\xe3o da Administra\xe7\xe3o P\xfablica. Para isso, ocorreram grandes transforma\xe7\xf5es tanto no Estado constitucional desde sua concep\xe7\xe3o liberal at\xe9 a atual conjuntura democr\xe1tico deliberativa quanto na conquista dos direitos e garantias fundamentais. Desta forma, por meio da coopera\xe7\xe3o entre os cidad\xe3os, poder\xe1 se verificar como o Poder Judici\xe1rio e a Administra\xe7\xe3o P\xfablica atuam como fiscais da aplica\xe7\xe3o do texto constitucional bem como da solu\xe7\xe3o de conflitos de interesses p\xfablico versus interesses privado, sem que haja a priori a preval\xeancia de quaisquer deles, utilizando-se como crit\xe9rio a pondera\xe7\xe3o no caso concreto sempre que houver necessidade de restri\xe7\xe3o de um em face do outro, com a aplica\xe7\xe3o desta coopera\xe7\xe3o dos cidad\xe3os que ser\xe3o diretamente afetados por meio da teoria da democracia deliberativa'
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