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b'A inova\xe7\xe3o tratada como vetor do crescimento social e econ\xf4mico mundial ganha cada vez mais import\xe2ncia no contexto atual da Nova Economia, propiciada pela Sociedade da Informa\xe7\xe3o e pela Quarta Revolu\xe7\xe3o Industrial. As startups, inseridas nesse contexto, possuem papel fundamental como geradoras de inova\xe7\xe3o e disruptoras da economia circular. Frente a esse cen\xe1rio, mostra-se imprescind\xedvel a constru\xe7\xe3o de um Sistema Nacional de Inova\xe7\xe3o favor\xe1vel ao desenvolvimento dessas inovadoras empresas. A conjuntura atual mostra-se deficit\xe1ria nesse sentido, dificultando a concretiza\xe7\xe3o de um SNI efetivo, o que desincentiva o investimento privado e acaba por causar falta de recursos \xe0s startups nos seus primeiros anos de atividade. Nesse ponto, o Direito \xe9 chamado a intervir, apresentando mecanismos jur\xeddicos capazes de trazer mais seguran\xe7a ao ecossistema e torn\xe1-lo sustent\xe1vel. O compliance aparece como instrumento jur\xeddico h\xe1bil a reduzir a assimetria informacional, os custos transacionais e trazer mais confian\xe7a ao investimento. N\xe3o obstante a estrutura enxuta da startup e sua dinamicidade, um programa de compliance pode ser adaptado \xe0 tal realidade a fim de n\xe3o atravancar o r\xe1pido crescimento da empresa.'
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