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b'Direito positivo \xe9 linguagem e, como tal, se sujeita \xe0s observa\xe7\xf5es cient\xedficas compat\xedveis com esta. Essa constata\xe7\xe3o \xe9 fator decisivo para a efic\xe1cia da busca cient\xedfica por conclus\xf5es empiricamente embasadas.\nA muta\xe7\xe3o na interpreta\xe7\xe3o, reconhecida pela doutrina como um fen\xf4meno meramente jur\xeddico, muitas vezes n\xe3o foi abordada como fen\xf4meno da linguagem, tampouco como fen\xf4meno semi\xf3tico. Enquanto imersos nesse corte metodol\xf3gico que ignora a linguagem e a semi\xf3tica, experimentam-se a penosa trilha e as dificuldades pelas quais passaram te\xf3ricos que se lan\xe7am ao estudo de um fen\xf4meno jur\xeddico sem se atentar para a natureza peculiar de seu objeto, que \xe9 a linguagem.\n\xc9 na semi\xf3tica proposta por Charles Sanders Peirce, a ci\xeancia quase necess\xe1ria dos signos, fundada essencialmente em conceitos l\xf3gicos e emp\xedricos, que se encontra m\xe9todo capaz de estabelecer trilhos s\xf3lidos para o percurso de an\xe1lise dos fen\xf4menos da linguagem e, consequentemente, do direito positivo.\nDecorrente da semi\xf3tica de Peirce, o pensamento educado, preconizado por Roti Nielba Turin, corporifica m\xe9todo no ato de pensar e de organizar o pensamento, selecionando e combinando, no percurso do pensamento e das ideias, em racioc\xednios que buscam objetividade e efic\xe1cia na an\xe1lise da linguagem.\nO estudo do direito positivo atrav\xe9s do instrumental da semi\xf3tica \xe9 pr\xe1tica recomendada por Paulo de Barros Carvalho e de Clarice von Oertzen Ara\xfajo. Na literatura comparada, Roberta Kevelson distingue-se como precursora desta aproxima\xe7\xe3o e \xe9 ela quem destaca a reciprocidade entre a teoria de Peirce e direito.\nAo alcan\xe7armos as li\xe7\xf5es da semi\xf3tica, constatamos com certa satisfa\xe7\xe3o que o objeto pode gentilmente indicar o m\xe9todo apropriado ao seu estudo e a ci\xeancia pode ser d\xf3cil aos fatos e observar as conting\xeancias de seu objeto, com consequ\xeancias positivas ao resultado da inquiri\xe7\xe3o cient\xedfica.\nEspera-se, com o uso da teoria semi\xf3tica, da pragm\xe1tica e do empirismo, contribuir com o enriquecimento da compreens\xe3o da linguagem e do direito positivo, se n\xe3o por outro motivo, ao menos por tentar minimizar a import\xe2ncia de argumentos de autoridade que, de regra, fundam as concep\xe7\xf5es acerca dos fen\xf4menos jur\xeddicos.\nPALAVRAS-CHAVE: semiose, semi\xf3tica, fenomenologia, faneroscopia, compet\xeancia tribut\xe1ria, muta\xe7\xe3o, seguran\xe7a jur\xeddica.'