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b'O Tradicionalmente entende-se que a autonomia privada no Direito das Sucess\xf5es se encontra limitada ao testamento, neg\xf3cio jur\xeddico unilateral, livremente revog\xe1vel; e que s\xe3o proibidos os contratos sucess\xf3rios, por atentarem contra a liberdade de disposi\xe7\xe3o por morte do autor da sucess\xe3o, devido ao seu car\xe1ter irrevog\xe1vel. No entanto, numa sociedade caraterizada por uma enorme complexidade, ser\xe1 que o fen\xf3meno sucess\xf3rio deve girar exclusivamente em torno da vontade do autor da sucess\xe3o? Ou dever\xe1 o Direito das Sucess\xf5es abrir-se a uma certa contratualiza\xe7\xe3o, por vezes mais adequada \xe0 complexidade das situa\xe7\xf5es jur\xeddicas a transmitir? Eis a quest\xe3o que \xe9 abordada neste estudo.Em \xabAutodetermina\xe7\xe3o sucess\xf3ria - por testamento ou por contrato?\xbb, Daniel Morais, professor da Faculdade de Direito de Lisboa, demonstra que a ordem jur\xeddica portuguesa permite uma resposta positiva a estas interroga\xe7\xf5es, atrav\xe9s de contra-tos sucess\xf3rios, nas suas vertentes renunciativa e institutiva, e de contratos com fun\xe7\xf5es parassucess\xf3rias, que realizam uma aut\xeantica sucess\xe3o paralela. Segundo o autor, s\xe3o estes os pilares para uma contratualiza\xe7\xe3o do Direito das Sucess\xf5es, visando a sua adequa\xe7\xe3o ao s\xe9culo XXI, os quais imp\xf5em uma delimita\xe7\xe3o menos r\xedgida da proibi\xe7\xe3o de contratos sucess\xf3rios e alargam o objeto de estudo do pr\xf3prio Direito das Sucess\xf5es.'