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b'Portugal vivenciou pela primeira vez, nos anos de 2020 e 2021, o estado de exce\xe7\xe3o constitucional na sua recente democracia, na modalidade de estado de emerg\xeancia. Durante esse per\xedodo, a doutrina discutiu com especial relevo esta tem\xe1tica. Na procura de uma compreens\xe3o cabal desta figura, pro-pomos uma an\xe1lise ao seu ato prim\xe1rio, o decreto pelo qual o Presidente da Rep\xfablica declara o estado de exce\xe7\xe3o constitucional.Realizando um enquadramento \xe0 luz das fun\xe7\xf5es do Estado, entendemos por bem inserir a exce\xe7\xe3o dentro da pr\xf3pria Constitui\xe7\xe3o. Analisando o regime portugu\xeas, escrutinamos o modo pelo qual o Presidente da Rep\xfablica afeta os direitos fundamentais e confere os poderes necess\xe1rios ao Governo para dar resposta \xe0 situa\xe7\xe3o de crise vivida.Tendo tamb\xe9m por base a recente jurisprud\xeancia sobre a tem\xe1tica, estudamos o modo como se fiscaliza a declara\xe7\xe3o de exce\xe7\xe3o, garantindo a efetividade do direito e da Constitui\xe7\xe3o nas situa\xe7\xf5es de maior crise. Procuramos assim compreender qual \xe9 o papel conformador da Constitui\xe7\xe3o e da sociedade pol\xedtica que \xe9 assumido pelo decreto do Presidente enquanto mecanismo jur\xeddico de declara\xe7\xe3o do estado de exce\xe7\xe3o, que visa dar a resposta necess\xe1ria a uma situa\xe7\xe3o de crise.\xbb'
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