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b'Os Direitos Humanos dos povos ind\xedgenas brasileiros s\xe3o, em teoria, protegidos pela Constitui\xe7\xe3o Federal de 1988, por legisla\xe7\xe3o infraconstitucional, por Tratados Internacionais de Direitos Humanos (TIDHs) ratificados pelo Brasil, al\xe9m de existir uma jurisprud\xeancia na Corte Interamericana de Justi\xe7a favor\xe1vel aos direitos desses povos. Entretanto, na pr\xe1tica, esses direitos lhes s\xe3o negados, sobretudo o direito \xe0 posse de suas terras. \xc9 essa suspens\xe3o do ordenamento jur\xeddico na prote\xe7\xe3o dos Direitos Fundamentais da popula\xe7\xe3o brasileira, em geral, e da popula\xe7\xe3o ind\xedgena, em particular, que caracteriza o estado de exce\xe7\xe3o de Giorgio Agamben e que se tornou um paradigma de atua\xe7\xe3o dos atores governamentais. Nesse contexto, o principal objetivo desta pesquisa foi demonstrar que, na pr\xe1tica, o direito \xe0 terra est\xe1 sendo desrespeitado e amea\xe7ado, sobretudo ap\xf3s os julgamentos do Supremo Tribunal Federal relativos \xe0 demarca\xe7\xe3o de terras ind\xedgenas e o in\xedcio do novo Governo.'
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