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b'Esta pesquisa objetivou avaliar a (in)efetividade das normas constitucionais de Direito Ambiental, no \xe2mbito do Distrito Federal, numa abordagem de desenvolvimento sustent\xe1vel. Discutiu-se o papel do Direito como instrumento de compatibiliza\xe7\xe3o do desenvolvimento econ\xf4mico com o uso adequado dos recursos naturais, comprovando-se o grau de efic\xe1cia social do dispositivo constitucional na concretiza\xe7\xe3o do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, quando manejado pelos Minist\xe9rio P\xfablico e Tribunal de Justi\xe7a (MPDFT e TJDFT).O artigo 225 da CF \xe9 norma program\xe1tica de grande alcance jur\xeddico, cujo conte\xfado difuso e interdisciplinar permeia quase todas as \xe1reas do Direito. Nesse contexto, operadores do Direito, mormente integrantes do MP e Poder Judici\xe1rio, passam a ser agentes de transforma\xe7\xe3o e promo\xe7\xe3o da verdadeira cidadania num Estado Democr\xe1tico de Direito. O crescimento econ\xf4mico e a prote\xe7\xe3o do meio ambiente, previstos nos artigos 170 e 225 da CF, constituem objetivos compat\xedveis e interdependentes que se refor\xe7am mutuamente. Assim, urge inserir-se as quest\xf5es ambientais no centro do processo decis\xf3rio da pol\xedtica econ\xf4mica nacional, integrando-as a outras pol\xedticas setoriais - agr\xedcola, industrial, habitacional, de transporte, energ\xe9tica.N\xe3o obstante a imperatividade das normas constitucionais e infraconstitucionais, que consagram a defesa do meio ambiente em todas as suas interfaces - fauna, flora, \xe1guas, florestas e outras -, n\xe3o se verifica, no DF, a necess\xe1ria efetividade dos instrumentos legais para impedir a degrada\xe7\xe3o ambiental. A atua\xe7\xe3o do MPDFT provou ser insuficiente para impedir ou neutralizar a deteriora\xe7\xe3o do meio ambiente no DF, situa\xe7\xe3o agravada, ultimamente, pelo irregular parcelamento do solo decorrente do d\xe9ficit habitacional de Bras\xedlia. Os \xf3rg\xe3os p\xfablicos fiscalizadores agem de forma limitada, porquanto muitas decis\xf5es emanadas do Governo do Distrito Federal s\xe3o, por vezes, arrefecidas pela for\xe7a pol\xedtica do poderio econ\xf4mico, em detrimento dos interesses coletivos e difusos. Apesar das in\xfameras a\xe7\xf5es civis p\xfablicas impetradas pelo Parquet, poucos resultados se observam na preserva\xe7\xe3o e/ou recupera\xe7\xe3o do bem ambiental, posto que os desmandos administrativos e o descomprometimento da esfera legislativa distrital, aliados \xe0 morosidade da presta\xe7\xe3o jurisdicional, facilitam os assentamentos ilegais, com graves preju\xedzos ao meio ambiente. Decis\xf5es judiciais marcadas pelo conservadorismo parecem permanecer \xe0 merc\xea de conveni\xeancias pol\xedticas e de solu\xe7\xf5es casu\xedsticas, demonstrando que a defesa ambiental ainda n\xe3o \xe9 considerada em primeiro plano por parcela dos operadores do Direito.Em suma: i) a jurisprud\xeancia ainda vacila ao ponderar direitos assegurados constitucionalmente, deixando entrever uma op\xe7\xe3o pelo formalismo processual e/ou pelo Direito de Propriedade, quando em conflito com o Direito Ambiental; ii) desconsidera-se que a hermen\xeautica deve partir da CF, que estabelece a fun\xe7\xe3o social da propriedade; iii) a interpreta\xe7\xe3o conservadora mais atende a direitos individuais, destitu\xedda do vi\xe9s constitucional; iv) o posicionamento tradicional do operador do Direito dificulta a constru\xe7\xe3o de uma nova concep\xe7\xe3o que efetivamente valore o meio ambiente e o eleve ao mesmo patamar de outros direitos assegurados na Constitui\xe7\xe3o Federal.'