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O Interesse Coletivo, Pelos Valores Constitucionais, Está Acima Do Interesse Privado, Passando A Prevalecer (Quando Há Conflito Entre As Normas), Como Disciplinado Pela Constituição Da República De 1988, Os Princípios Que Norteiam A Pessoa Humana, Sendo Estes O Primado Do Trabalho, A Dignidade Da Pessoa Humana, A Preservação E Conservação Do Ambiente, O Direito Do Consumidor, Dentre Outros. Assim, A Constituição, Apesar De Resguardar Também Os Interesses Privados, Como, Por Exemplo, O Interesse Das Empresas De Iniciativa Privada, Não Permite Que Estes Prejudiquem Os Demais Princípios Constitucionais, Servindo Os Mesmos De Barreira Aos Primeiros, Na Medida Em Que A Iniciativa Privada Tem O Direito À Livre Iniciativa E À Livre Concorrência, Não Podendo, Todavia, Colidir, Por Exemplo, Com O Direito Ambiental, Direito Do Consumidor Etc., Devendo, Ainda, Utilizar A Propriedade Privada De Forma A Cumprir O Seu Papel Social. A Constitucionalização Da Dignidade Da Pessoa Humana E A Elevação Desse Princípio A Fundamento Da Própria República Impedem A Degradação Do Homem, Na Hipótese De Sua Conversão Em Mero Objeto Do Estado, Sendo Que Referido Princípio Trouxe Consequências Importantes: O Reconhecimento Da Igualdade Entre Os Homens; A Consagração Da Autonomia Dos Indivíduos; A Observância E Proteção De Seus Direitos Inalienáveis E A Necessidade De Ação Para Garantia De Condições Mínimas De Vida, A Fim De Que Essa Vida Possa Ser Vivida De Forma Plena.
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