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b'A arbitragem \xe9 um m\xe9todo adequado de solu\xe7\xe3o de conflito heterocompositivo no qual se pode discutir controv\xe9rsias relacionadas a direitos patrimoniais dispon\xedveis, que ser\xe3o submetidas ao ju\xedzo de um \xe1rbitro ou de um corpo de \xe1rbitros (terceiro imparcial), que resolver\xe1 a controv\xe9rsia trazida por meio de uma decis\xe3o arbitral. As partes que forem capazes de contratar e que quiserem levar suas controv\xe9rsias \xe0 arbitragem poder\xe3o faz\xea-lo mediante conven\xe7\xe3o arbitral (cl\xe1usula compromiss\xf3ria e compromisso arbitral). Diante dessa defini\xe7\xe3o inicial, alguns questionamentos podem surgir. \xc9 o caso da possibilidade de a discuss\xe3o relacionada aos direitos trabalhistas ser levada \xe0 arbitragem. Analisando a legisla\xe7\xe3o atual sobre o tema, a Consolida\xe7\xe3o das Leis do Trabalho, em seu art. 507-A, oferece a possibilidade de a arbitragem ser utilizada como forma de solu\xe7\xe3o de conflitos, embora a pr\xf3pria norma imponha alguns empecilhos para sua utiliza\xe7\xe3o por todos os trabalhadores. A norma atual disponibiliza apenas a possibilidade de firmar cl\xe1usula compromiss\xf3ria com o empregado que percebe mais do que o dobro do teto dos benef\xedcios da Previd\xeancia Social. Analisando o tema por esse ponto de vista, dir-se-ia que n\xe3o seria poss\xedvel empregar a arbitragem para os outros trabalhadores, ou seja, aqueles que percebem menos do que o dobro desse teto. Diante dessa quest\xe3o, iremos verificar a possibilidade, ou n\xe3o, da arbitragem no \xe2mbito dos direitos trabalhistas.'