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b'Com a cria\xe7\xe3o da sociedade em comum, o legislador do C\xf3digo Civil de 2002 redefiniu o tratamento das sociedades sem registro, criando para elas uma disciplina inteiramente societ\xe1ria, desapegada da comunh\xe3o, em que elementos tradicionais da disciplina das sociedades de fato e irregulares foram combinados com outros mais atuais.\nApesar dos esfor\xe7os para conceber um novo tipo societ\xe1rio, tecnicamente mais bem acabado, posicionamentos consideravelmente distintos continuaram surgindo, na doutrina e na jurisprud\xeancia, dando origem a controv\xe9rsias interpretativas.\nNeste estudo, as caracter\xedsticas de funcionamento da sociedade em comum s\xe3o expostas, oferecendo-se as interpreta\xe7\xf5es consideradas mais adequadas em rela\xe7\xe3o aos problemas que se apresentam desde a sua constitui\xe7\xe3o at\xe9 a sua extin\xe7\xe3o.'
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