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b'No s\xe9culo XX, a crian\xe7a passou a ser objeto de aten\xe7\xe3o especial, como ser em desenvolvimento, at\xe9 tornar-se sujeito de direitos a serem observados pelo Estado, pela sociedade e pela fam\xedlia. Dessa forma, o s\xe9culo XX foi repleto de mudan\xe7as no tratamento concedido aos direitos das crian\xe7as, os quais foram acolhidos em tratados internacionais que acabaram por instituir a Doutrina da Prote\xe7\xe3o Integral da Crian\xe7a e, dentre os seus princ\xedpios, o do melhor interesse da crian\xe7a, que foram absorvidos pelo ordenamento jur\xeddico brasileiro, no \xe2mbito constitucional e na legisla\xe7\xe3o ordin\xe1ria regulamentadora. Por outro lado, o processo de globaliza\xe7\xe3o avan\xe7ou, a migra\xe7\xe3o das pessoas aumentou e fomentou a forma\xe7\xe3o de fam\xedlias transnacionais. Nesse contexto, um dos genitores, eventualmente e por diversos motivos, acaba por decidir, unilateralmente, pelo fim da rela\xe7\xe3o e retornar ao seu pa\xeds de origem, levando consigo os filhos, ainda que menores, sem a autoriza\xe7\xe3o do outro genitor ou da Justi\xe7a local. Neste caso, aplica-se a Conven\xe7\xe3o sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crian\xe7as, conclu\xedda na cidade de Haia em 25 de outubro de 1980, com o objetivo prec\xedpuo de repatriar e reinserir a crian\xe7a no seu meio original. No entanto, h\xe1 alguns aspectos e exce\xe7\xf5es previstas na referida Conven\xe7\xe3o que t\xeam sido alvo de discuss\xf5es nos tribunais e no meio acad\xeamico.'