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b'O presente trabalho busca identificar os limites de atribui\xe7\xe3o de responsabilidade solid\xe1ria, do que comumente passou a ser denominado pela doutrina e jurisprud\xeancia como grupo econ\xf4mico, por interesse comum na situa\xe7\xe3o que constitua o fato gerador da obriga\xe7\xe3o principal, nos termos do art. 124, inciso I do CTN. O Parecer Normativo Cosit/RFB 4, de 10 de novembro de 2018, refloresceu o debate quanto \xe0 aplica\xe7\xe3o da responsabilidade solid\xe1ria, quando constatada que pessoas jur\xeddicas praticaram, conjuntamente, ato il\xedcito (fraude, dolo, simula\xe7\xe3o, assim entendido como abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confus\xe3o patrimonial). O trabalho aborda conceitos de sujei\xe7\xe3o passiva, respons\xe1vel tribut\xe1rio e o papel da lei complementar na institui\xe7\xe3o de normas de responsabilidade tribut\xe1ria. Avan\xe7amos no conceito de grupo econ\xf4mico e o inadequado uso da express\xe3o grupo econ\xf4mico irregular. O projeto traz a vis\xe3o da Fazenda P\xfablica do que seria interesse comum na situa\xe7\xe3o que constitua fato gerador da obriga\xe7\xe3o principal, de acordo com o Parecer Cosit/RFB 4/2018, e a interpreta\xe7\xe3o que entendemos que seja a mais adequada, no sentido que a express\xe3o n\xe3o contempla o ato il\xedcito. Por fim, identificamos alguns atos il\xedcitos e quais as solu\xe7\xf5es j\xe1 existentes no sistema normativo, de modo a atribuir responsabilidade para aquela pessoa jur\xeddica que tenha praticado ato il\xedcito.'