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b'Partindo das teorias de Holmes, precursor do movimento realista, de Hart e de Dworkin, percebe-se um ponto de converg\xeancia entre eles: a discuss\xe3o sobre a determina\xe7\xe3o ou indetermina\xe7\xe3o do Direito e os efeitos nas senten\xe7as judiciais. O fato do Direito ser ou n\xe3o determinado abre precedente para o poder discricion\xe1rio do juiz ao julgar. O fen\xf4meno da indetermina\xe7\xe3o ocorre n\xe3o s\xf3 quando n\xe3o h\xe1 lei que ampare, mas quando v\xe1rios dispositivos s\xe3o aplic\xe1veis ao caso. O realismo jur\xeddico tem como principal argumento o fato de os ju\xedzes primeiro decidirem e posteriormente buscarem na norma o fundamento de suas decis\xf5es, chegando ao extremo, como defendido por Jerome Frank, de colocar um alto grau de pessoalidade nas decis\xf5es, expressa pela famosa frase que o julgamento depende daquilo que os ju\xedzes comerem no caf\xe9 da manh\xe3. Hart, no entanto, defende a indetermina\xe7\xe3o com base na textura aberta da linguagem, o que \xe9 totalmente recha\xe7ado por Dworkin, na sua Teoria da \xdanica Resposta Certa. Para Hart, os ju\xedzes ter\xe3o o poder discricion\xe1rio nos casos em que a lei n\xe3o for clara ou n\xe3o tiver amparo, por\xe9m, Dworkin entende que os ju\xedzes, ao julgarem utilizando-se de preceitos morais ou mesmo princ\xedpios, estes s\xe3o, na verdade, preceitos e princ\xedpios jur\xeddicos, e que tudo \xe9 uma quest\xe3o de interpreta\xe7\xe3o.'