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b'Os sistemas jur\xeddicos do civil law e do common law, apesar de terem bases distintas, est\xe3o passando por um fen\xf4meno mundial de aproxima\xe7\xe3o, de modo que os pa\xedses que adotam prioritariamente um sistema passam a implantar em seu ordenamento jur\xeddico importantes pilares do outro, o que acarreta mudan\xe7a dos atuais ordenamentos processuais, sendo que o Brasil n\xe3o est\xe1 indiferente a este fen\xf4meno.(...)\nAos ju\xedzos que n\xe3o observarem os precedentes na prola\xe7\xe3o de suas decis\xf5es, o C\xf3digo de Processo Civil de 2015 \xe9 expresso em prever, em seu art. 988, reclama\xe7\xe3o, al\xe9m de prever a possibilidade de a\xe7\xe3o rescis\xf3ria, em seu art. 966, V, caso a decis\xe3o que desrespeite precedente j\xe1 tenha transitado em julgado. Para as partes, o desrespeito aos precedentes pode levar \xe0 improced\xeancia liminar do pedido do autor, conforme art. 332 deste C\xf3digo.Mas, para al\xe9m da improced\xeancia liminar do pedido, qual a puni\xe7\xe3o \xe0s partes que desrespeitarem os precedentes no curso de um processo judicial?\n(...)\nNeste contexto, entendemos que a obra Precedentes judiciais e litiga^ncia de ma\xb4-fe\xb4: a nova dimensa~o da responsabilidade das partes na lide de acordo com o modelo constitucional de processo civil, de autoria de Paulo Ricardo Stipsky, contribui enormemente para o desenvolvimento do sistema de precedentes judiciais vinculantes no Brasil, fortalecendo a compreens\xe3o e respeito a este novo instituto processual brasileiro.\n(...)Peter Panutto'