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b'Os Direitos Humanos relacionados ao embri\xe3o humano crioconservado e sua tutela na ordem jur\xeddica brasileira. Para isso, faz-se um estudo sobre a jornada dos Direitos Humanos em geral e os relacionados ao embri\xe3o humano produto de reprodu\xe7\xe3o assistida; analisam-se as diversas teorias sobre o in\xedcio da vida sob o enfoque biol\xf3gico, filos\xf3fico, teol\xf3gico e jur\xeddico, defendendo-se como momento de in\xedcio da vida o da concep\xe7\xe3o, preconizada pela teoria biol\xf3gica da singamia; sob o enfoque da filosofia, o estudo se direcionar\xe1 para as teorias \xe9ticas utilitaristas e da responsabilidade \xe9tica, esta na linha concebida por Hans Jonas. Ser\xe3o estudados a bio\xe9tica e o biodireito, com especial aten\xe7\xe3o na an\xe1lise dos os riscos advindos da reprodu\xe7\xe3o assistida, como redu\xe7\xe3o embrion\xe1ria, pr\xe1ticas eug\xeanicas; dedica-se aten\xe7\xe3o tamb\xe9m \xe0s categorias jur\xeddicas de pessoa e personalidade jur\xeddica;faz-se uma an\xe1lise cr\xedtica do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da a\xe7\xe3o direta de inconstitucionalidade n. 3510, no bojo da qual foi impugnado o artigo 5\xba da Lei 10.105/2008 Lei de Biosseguran\xe7a, que permitiu pesquisas com c\xe9lulas-tronco originadas de embri\xf5es humanos, julgamento esse que foi improcedente para chancelar tais pesquisas com fundamento em que a vida humana somente teria in\xedcio a partir do fen\xf4meno biol\xf3gico da nida\xe7\xe3o, em detrimento da vida do embri\xe3o humano extracorp\xf3reo, assim como o julgamento da argui\xe7\xe3o de descumprimento de preceito fundamental n. 54, em que se discutiu a possibilidade de aborto de anenc\xe9falo, tendo o STF decidido que se poderia realizar a pr\xe1tica abortiva naquela situa\xe7\xe3o, quando se fixou o entendimento de que o marco inicial da vida humana dar-se-ia com conjun\xe7\xe3o da nida\xe7\xe3o e da viabilidade de sobreviver. Enfim, conclui-se o estudo, retratando, criticamente, a legisla\xe7\xe3o brasileira, com o aval do Supremo Tribunal Federal, a qual est\xe1 em div\xf3rcio com o Pacto de S\xe3o Jos\xe9 da Costa Rica, internalizado na ordem jur\xeddica brasileira em 1992, e a comunidade jur\xeddica que acolhe com predomin\xe2ncia, como marco inicial da vida, o momento da concep\xe7\xe3o.'