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b'O conceito tradicional de soberania, em que o Estado \xe9 considerado todo poderoso, n\xe3o admitindo limites ou intromiss\xf5es em suas a\xe7\xf5es, vem sendo modificado pela globaliza\xe7\xe3o da economia e seus consequentes desdobramentos. Na Uni\xe3o Europeia, por exemplo, foi desenvolvida uma forma de flexibilizar essa soberania, a qual os Estados do bloco europeu aceitam delegar compet\xeancias e respeitar decis\xf5es emanadas de institui\xe7\xf5es europeias. Assim, surge a necessidade da jurisdi\xe7\xe3o supranacional, com finalidade primordial de intermediar controv\xe9rsias oriundas de partes provenientes de diferentes Estados.\nA solu\xe7\xe3o alternativa, que seria a interven\xe7\xe3o de \xf3rg\xe3os internacionais, fundamenta-se no princ\xedpio de que o juiz, mesmo sendo constitu\xeddo legalmente, n\xe3o poder\xe1 julgar nenhum ato sem antes ter sua jurisdi\xe7\xe3o aceita de comum acordo entre as partes. Por isso, se verifica que a fun\xe7\xe3o jurisdicional entre as Na\xe7\xf5es tem, ainda hoje, natureza qualificada como arbitral.Ao longo deste livro, ser\xe3o apresentados alguns mecanismos de solu\xe7\xe3o de controv\xe9rsias adotados nos modelos de integra\xe7\xe3o e de coopera\xe7\xe3o. Tra\xe7aram-se inevit\xe1veis paralelos entre os diversos modelos, com \xeanfase sobre o modelo de integra\xe7\xe3o adotado pela Europa Comunit\xe1ria, sem esquecer as experi\xeancias no \xe2mbito da Organiza\xe7\xe3o Mundial do Com\xe9rcio e tantas outras institui\xe7\xf5es que s\xe3o exemplos de supranacionalidade.J\xe1 na parte conclusiva, ser\xe3o abordadas as quest\xf5es de grande pol\xeamica do Mercosul que, apesar de jovem, \xe9 o resultado de um lento processo de amadurecimento hist\xf3rico que, ao longo do tempo, levou seus pa\xedses membros a substituir o conceito de conflito pelo ideal de integra\xe7\xe3o, principalmente no sentido de solucionar conflitos delas emergentes.'